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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.769.329 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem quando ausente inequívoca manifestação de vontade do falecido.

Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão ou afronta ao art. 1.022 do CPC. 4. Para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, exige-se a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora existam indícios de convivência e afeto entre o falecido e os autores, não foi demonstrada a intenção inequívoca do falecido em reconhecer juridicamente os autores como filhos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.

Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido Tese de julgamento: 1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt n. no AREsp n. 1.411.464/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.367.165/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem quando ausente inequívoca manifestação de vontade do falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão ou afronta ao art. 1.022 do CPC.

4. Para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, exige-se a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial, conforme jurisprudência do STJ.

5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora existam indícios de convivência e afeto entre o falecido e os autores, não foi demonstrada a intenção inequívoca do falecido em reconhecer juridicamente os autores como filhos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido Tese de julgamento:

1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas.

2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.

1.593. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt n. no AREsp n. 1.411.464/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.367.165/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403832057, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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