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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Limites do título executivo · Diferença de troco · Adequação dos cálculos à coisa julgada

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.585.540 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA DE TROCO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se determinou a retirada da "diferença de troco" dos cálculos do exequente por não constar do título judicial.

Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença sem a indicação do valor devido e sem planilha atualizada, em violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se a inclusão da "diferença de troco" nos cálculos afronta os limites do título executivo, em violação ao art. 503, caput, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha e valor.

Razões de decidir

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial e a retirada da "diferença de troco" dos cálculos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de correção de cálculos, de ofício, e à ausência de preclusão na adequação do quantum aos limites do título. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante os mesmos óbices.

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo judicial e da retirada de parcela não contemplada pelo título. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que admite a correção dos cálculos e afasta a preclusão na conformação do valor aos limites do título. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. "

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, caput, 525, §§ 4º, 5º, § 11, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA DE TROCO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA DE TROCO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre o dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se determinou a retirada da "diferença de troco" dos cálculos do exequente por não constar do título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença sem a indicação do valor devido e sem planilha atualizada, em violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se a inclusão da "diferença de troco" nos cálculos afronta os limites do título executivo, em violação ao art. 503, caput, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha e valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial e a retirada da "diferença de troco" dos cálculos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de correção de cálculos, de ofício, e à ausência de preclusão na adequação do quantum aos limites do título. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante os mesmos óbices.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo judicial e da retirada de parcela não contemplada pelo título. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que admite a correção dos cálculos e afasta a preclusão na conformação do valor aos limites do título. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, caput, 525, §§ 4º, 5º, § 11, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400718553, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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