PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA DE TROCO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se determinou a retirada da "diferença de troco" dos cálculos do exequente por não constar do título judicial.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença sem a indicação do valor devido e sem planilha atualizada, em violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se a inclusão da "diferença de troco" nos cálculos afronta os limites do título executivo, em violação ao art. 503, caput, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha e valor.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial e a retirada da "diferença de troco" dos cálculos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de correção de cálculos, de ofício, e à ausência de preclusão na adequação do quantum aos limites do título. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante os mesmos óbices.
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo judicial e da retirada de parcela não contemplada pelo título. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que admite a correção dos cálculos e afasta a preclusão na conformação do valor aos limites do título. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, caput, 525, §§ 4º, 5º, § 11, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA DE TROCO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se determinou a retirada da "diferença de troco" dos cálculos do exequente por não constar do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença sem a indicação do valor devido e sem planilha atualizada, em violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se a inclusão da "diferença de troco" nos cálculos afronta os limites do título executivo, em violação ao art. 503, caput, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha e valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial e a retirada da "diferença de troco" dos cálculos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de correção de cálculos, de ofício, e à ausência de preclusão na adequação do quantum aos limites do título. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante os mesmos óbices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo judicial e da retirada de parcela não contemplada pelo título. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que admite a correção dos cálculos e afasta a preclusão na conformação do valor aos limites do título. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, caput, 525, §§ 4º, 5º, § 11, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.