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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recuperação judicial · Honorários sucumbenciais fixados após o pedido · Extraconcursalidade · Negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.650.269 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO. EXTRACONCURSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação monitória e cumprimento de sentença, com discussão sobre honorários fixados após o pedido de recuperação judicial e sua sujeição aos efeitos do plano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse processual. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação da exequente e negou provimento à da executada, afirmando a natureza extraconcursal dos honorários e sua não sujeição ao plano de recuperação.

Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se os honorários fixados após o pedido de recuperação judicial se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a conversão do mandado monitório do art. 701, § 2º, do CPC pode gerar honorários quando o crédito principal está submetido à recuperação judicial; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de crédito sujeito à recuperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

Razões de decidir

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia; a pretensão recursal buscou rediscutir matéria. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fato gerador dos honorários é a sentença, classificando-os como extraconcursais quando fixados após o pedido de recuperação. 8. Quanto aos arts. 701, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, a verba honorária é autônoma e exigível conforme fixação posterior ao pedido recuperacional; a revisão da conclusão local encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, diante dos óbices aplicados e da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte.

Dispositivo e tese

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: honorários sucumbenciais fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano. 3. A verba honorária decorrente dos arts. 701, § 2º, e 523, § 1º, do CPC é autônoma e exigível quando constituída após o pedido recuperacional, sendo inviável a revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante os óbices processuais e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, § 1º, II, 701, § 2º, 523, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 4/6/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO. EXTRACONCURSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, …

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO. EXTRACONCURSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e prejudicialidade da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação monitória e cumprimento de sentença, com discussão sobre honorários fixados após o pedido de recuperação judicial e sua sujeição aos efeitos do plano.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse processual.

4. A Corte estadual deu provimento à apelação da exequente e negou provimento à da executada, afirmando a natureza extraconcursal dos honorários e sua não sujeição ao plano de recuperação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se os honorários fixados após o pedido de recuperação judicial se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a conversão do mandado monitório do art. 701, § 2º, do CPC pode gerar honorários quando o crédito principal está submetido à recuperação judicial; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de crédito sujeito à recuperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia; a pretensão recursal buscou rediscutir matéria.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fato gerador dos honorários é a sentença, classificando-os como extraconcursais quando fixados após o pedido de recuperação.

8. Quanto aos arts. 701, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, a verba honorária é autônoma e exigível conforme fixação posterior ao pedido recuperacional; a revisão da conclusão local encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, diante dos óbices aplicados e da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: honorários sucumbenciais fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano. 3. A verba honorária decorrente dos arts. 701, § 2º, e 523, § 1º, do CPC é autônoma e exigível quando constituída após o pedido recuperacional, sendo inviável a revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante os óbices processuais e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.

1.022, § 1º, II, 701, § 2º, 523, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.

2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 4/6/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401897353, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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