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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Previdência complementar · Revisão de benefício

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.001.353 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de similitude fática, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN saldado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar 49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de perdas". 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os pedidos.

Questão em discussão

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927 do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena; (viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio jurisprudencial.

Razões de decidir

6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n. 109/2001. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à quitação. 9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal. 10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a.

Dispositivo e tese

13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial. 5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível, em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea a".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

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DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de similitude fática, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de similitude fática, inexistência de violação do art.

1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento.

2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN saldado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar 49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de perdas".

4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts.

1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927 do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena; (viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n. 109/2001.

8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à quitação.

9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal.

10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.

11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.

12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.

5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível, em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103255183, publicação em 12/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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