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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Extinção de condomínio e divisão · Negativa de prestação jurisdicional e devolução de prazo por retirada de autos em prazo comum

Julgado em 09/02/2026 · REsp 2.096.802 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a preliminar de intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.

Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC, é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso.

Razões de decidir

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos. 7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude fática. 10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.

Dispositivo e tese

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV, 1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a emenda da inicial para regularização do polo …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a preliminar de intempestividade.

2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e

1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC, é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos.

7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude fática.

10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV,

1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303323735, publicação em 12/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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