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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão · Coisa julgada inexistente · Revisão de benefício complementar · Reflexo de verbas trabalhistas

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.393.312 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão da Justiça do Trabalho não determinou a revisão do benefício complementar de previdência, limitando-se ao recolhimento das contribuições pelo patrocinador à entidade de previdência, conforme o regulamento aplicável. 2. O …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão da Justiça do Trabalho não determinou a revisão do benefício complementar de previdência, limitando-se ao recolhimento das contribuições pelo patrocinador à entidade de previdência, conforme o regulamento aplicável.

2. O reconhecimento de que as verbas trabalhistas podem compor o salário-de-benefício não implica deferimento da complementação do benefício, que depende de requisitos próprios previstos no regulamento e do julgamento do Tema 955 do STJ.

3. A extinção do processo por coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, é descabida, considerando que o pedido de complementação de benefício de aposentadoria não foi objeto de decisão de mérito na Justiça do Trabalho.

4. O acórdão recorrido foi omisso quanto à questão da inocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, conforme alegado pelo autor.

5. A análise da decisão proferida na Justiça do Trabalho permite concluir que não houve determinação de revisão do benefício complementar, pois o agravante não estava aposentado à época da tramitação do processo trabalhista.

6. Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302106685, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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