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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Excesso de execução · Preclusão

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.314.913 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, ajustar os cálculos aos limites do …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, ajustar os cálculos aos limites do título judicial.

2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título executivo.

3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício.

4. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300737568, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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