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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa de prestação jurisdicional · Violação ao art · 1.022 do cpc

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.287.468 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente para decidir o litígio. Contudo, a decisão é considerada omissa quando não se manifesta sobre questões relevantes e fundamentais, mesmo após provocação por embargos …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente para decidir o litígio. Contudo, a decisão é considerada omissa quando não se manifesta sobre questões relevantes e fundamentais, mesmo após provocação por embargos de declaração.

2. No caso, o Tribunal de origem deixou de enfrentar os argumentos centrais apresentados pelo recorrente, relacionados à imposição de novas obrigações não constantes do título executivo e à majoração de multa sem prévio contraditório, configurando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A omissão em analisar os argumentos apresentados nos embargos de declaração impede o acesso à instância superior, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para que o vício seja sanado.

4. Recurso especial provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300268490, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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