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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Atraso na entrega de obra em contrato de empreitada

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.755.246 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea c, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à data de início da obra, à aplicação do CDC e aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de obra, com pedidos de alugueres até o certificado de vistoria de conclusão de obras (CVCO), danos morais e multa contratual, discutindo-se o termo inicial do prazo, a data de entrega e a incidência do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da multa contratual por 21 dias de atraso, com correção pelo custo unitário básico (CUB) e juros. Fixou sucumbência majoritária dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, fixando o termo inicial vinculado ao alvará, a entrega pela emissão do CVCO, o atraso de 21 dias e a inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual.

Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 8.078/1990 quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva na fixação do início da obra e nos efeitos do atraso; (ii) saber se houve violação do art. 6º, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei n. 8.078/1990 quanto à proteção contra práticas abusivas, modificação de cláusulas desproporcionais, prevenção e reparação de danos, acesso à tutela e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015 por omissão e contradição; (iv) saber se houve violação dos arts. 357 e 373, II, do CPC pela distribuição e inversão do ônus da prova em relação de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.

Razões de decidir

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a aplicação dos princípios do CDC e a redefinição do termo inicial e da data de entrega da obra, pois demandam reexame do acervo fático-probatório. 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a incidência do CDC e fundamentou a fixação do termo inicial e da entrega do certificado de vistoria de conclusão de obras, bem como da negativa de danos morais. 8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos, inclusive quanto à não comprovação de lesão a direitos da personalidade. 9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese defendida é afastada no exame do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição.

Dispositivo e tese

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da obra, à data de entrega e à aplicação dos princípios do CDC. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a conclusão sobre atraso, multa e ausência de dano moral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no tocante à alínea c quando a tese é afastada em relação à alínea a".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, IV, V, VI, VII e VIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, 357, 373, II, 435 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

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DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea c, em razão da …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea c, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à data de início da obra, à aplicação do CDC e aos danos morais.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de obra, com pedidos de alugueres até o certificado de vistoria de conclusão de obras (CVCO), danos morais e multa contratual, discutindo-se o termo inicial do prazo, a data de entrega e a incidência do CDC.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da multa contratual por 21 dias de atraso, com correção pelo custo unitário básico (CUB) e juros. Fixou sucumbência majoritária dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, fixando o termo inicial vinculado ao alvará, a entrega pela emissão do CVCO, o atraso de 21 dias e a inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 8.078/1990 quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva na fixação do início da obra e nos efeitos do atraso; (ii) saber se houve violação do art. 6º, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei n. 8.078/1990 quanto à proteção contra práticas abusivas, modificação de cláusulas desproporcionais, prevenção e reparação de danos, acesso à tutela e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015 por omissão e contradição; (iv) saber se houve violação dos arts. 357 e 373, II, do CPC pela distribuição e inversão do ônus da prova em relação de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a aplicação dos princípios do CDC e a redefinição do termo inicial e da data de entrega da obra, pois demandam reexame do acervo fático-probatório.

7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a incidência do CDC e fundamentou a fixação do termo inicial e da entrega do certificado de vistoria de conclusão de obras, bem como da negativa de danos morais.

8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos, inclusive quanto à não comprovação de lesão a direitos da personalidade.

9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese defendida é afastada no exame do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da obra, à data de entrega e à aplicação dos princípios do CDC. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a conclusão sobre atraso, multa e ausência de dano moral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no tocante à alínea c quando a tese é afastada em relação à alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, IV, V, VI, VII e VIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, 357, 373, II, 435 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.

1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403611520, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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