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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato bancário · Fiança · Multa em embargos de declaração e alegações de negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.566.101 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer. 3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento; (iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.

Razões de decidir

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de declaração."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF, arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer.

3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e

1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento; (iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos.

3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF, arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400427100, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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