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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil e seguro · Negativa de prestação jurisdicional e aplicabilidade do tema n · 469 do stj

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.448.173 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO TEMA N. 469 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485, VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil com pedido de condenação da transportadora e de sua seguradora pelos prejuízos materiais decorrentes de incêndio e de tutela de urgência para depósito do valor indicado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização, com correção monetária e juros. Fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu a ilegitimidade ativa quanto à seguradora, extinguiu o feito sem resolução de mérito no tocante à seguradora, inverteu a sucumbência e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da seguradora.

Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 125, II, do CPC no reconhecimento da ilegitimidade ativa para discutir limites da apólice e formação de litisconsórcio passivo com a seguradora; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC ao se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à seguradora; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pela rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento dos precedentes indicados; e (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 469 do STJ e da Súmula n. 537 do STJ.

Razões de decidir

6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões relevantes, não caracterizando omissão a mera decisão contrária ao interesse da parte. 7. É inaplicável o Tema n. 469 do STJ ao caso, porque não houve denunciação da lide, o que afasta a condenação direta e solidária da seguradora nos limites da apólice na via eleita. 8. Não se configura violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, pois a ilegitimidade ativa para discutir limites de contrato do qual a autora não participou justifica a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora. 9. A divergência jurisprudencial não se comprova ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e motivada, as questões relevantes. 2. Inaplicável o Tema n. 469 do STJ na ausência de denunciação da lide, não cabendo condenação solidária da seguradora na via eleita. 3. Não há violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, sendo correta a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora por ilegitimidade ativa. 4. Não se configura a divergência jurisprudencial na hipótese de falta de similitude fática entre os precedentes indicados".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 489, caput, 125, II, 485, VI, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2034798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO TEMA N. 469 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485, VI, do CPC; por incidência da Súmula …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO TEMA N. 469 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485, VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil com pedido de condenação da transportadora e de sua seguradora pelos prejuízos materiais decorrentes de incêndio e de tutela de urgência para depósito do valor indicado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização, com correção monetária e juros. Fixou honorários em 10% do valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu a ilegitimidade ativa quanto à seguradora, extinguiu o feito sem resolução de mérito no tocante à seguradora, inverteu a sucumbência e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 125, II, do CPC no reconhecimento da ilegitimidade ativa para discutir limites da apólice e formação de litisconsórcio passivo com a seguradora; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC ao se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à seguradora; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pela rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento dos precedentes indicados; e (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 469 do STJ e da Súmula n. 537 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões relevantes, não caracterizando omissão a mera decisão contrária ao interesse da parte.

7. É inaplicável o Tema n. 469 do STJ ao caso, porque não houve denunciação da lide, o que afasta a condenação direta e solidária da seguradora nos limites da apólice na via eleita.

8. Não se configura violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, pois a ilegitimidade ativa para discutir limites de contrato do qual a autora não participou justifica a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora.

9. A divergência jurisprudencial não se comprova ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e motivada, as questões relevantes. 2. Inaplicável o Tema n. 469 do STJ na ausência de denunciação da lide, não cabendo condenação solidária da seguradora na via eleita. 3. Não há violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, sendo correta a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora por ilegitimidade ativa. 4. Não se configura a divergência jurisprudencial na hipótese de falta de similitude fática entre os precedentes indicados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 489, caput, 125, II, 485, VI, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2034798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302856977, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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