TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Indenização por danos morais · Morte · Adolescente · Homicídio

Julgado em 03/02/2026 · REsp 2.240.249 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE. ADOLESCENTE. HOMICÍDIO. EXCURSÃO ESCOLAR. FALHA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE GUARDA E TUTELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. EXTENSÃO DO DANO. GRAVIDADE DA CULPA. CAPACIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pai contra estabelecimento de ensino privado por morte de filha adolescente, assassinada por asfixia mecânica durante atividade pedagógica realizada em zona rural, sob vigilância e responsabilidade exclusiva da instituição educacional. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 400.000,00.

Questão em discussão

3. Debate em torno da: (i) adequação do valor da indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da escola; e (ii) determinação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.

Razões de decidir

4. Embora a jurisprudência desta Corte situe a reparação por dano moral decorrente de morte de familiar na dimensão de trezentos a quinhentos salários-mínimos, tal faixa constitui mero parâmetro orientador, não rígido, sendo suscetível de significativa modulação conforme as particularidades e a gravidade extraordinária do caso. 5. A morte de filho configura para os genitores dano moral presumido (in re ipsa). Quando resulta de homicídio, o sofrimento dos pais qualifica-se pela consciência adicional de que seu filho enfrentou violência, medo e desamparo em seus últimos instantes, transcendendo a mensurabilidade ordinária e demandando tutela jurídica diferenciada. 6. O juízo de primeira instância fundamentou adequadamente o valor da indenização em um milhão de reais pelas circunstâncias fáticas, considerando a extensão do dano e a gravidade da culpa, notadamente a ocorrência de morte violenta durante atividade pedagógica sob responsabilidade exclusiva da escola, caracterizada por flagrante negligência evidenciada pela desproporção entre o número de supervisores e a quantidade de alunos, demora injustificada na constatação do desaparecimento, no acionamento de resgate e na comunicação aos pais, ausência de aparato de segurança e violação do dever contratual de guarda, tutela e proteção. Ademais, a instituição educacional é dotada de elevada capacidade econômica e suficiente cobertura de seguro contra danos extrapatrimoniais. 6.1. A redução do valor fixado em primeira instância para quatrocentos mil reais pelo Tribunal de origem decorreu de fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso concreto. 7. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação nos casos envolvendo responsabilidade contratual. 8. A correção monetária do valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).

Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação e estabelecer que a correção monetária incida a partir da data desta decisão.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 405, 944, caput, e 953, parágrafo único; CDC, art. 6º, VI.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE. ADOLESCENTE. HOMICÍDIO. EXCURSÃO ESCOLAR. FALHA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE GUARDA E TUTELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. EXTENSÃO DO DANO. GRAVIDADE DA CULPA. CAPACIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE …

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE. ADOLESCENTE. HOMICÍDIO. EXCURSÃO ESCOLAR. FALHA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE GUARDA E TUTELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. EXTENSÃO DO DANO. GRAVIDADE DA CULPA. CAPACIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pai contra estabelecimento de ensino privado por morte de filha adolescente, assassinada por asfixia mecânica durante atividade pedagógica realizada em zona rural, sob vigilância e responsabilidade exclusiva da instituição educacional.

2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 400.000,00.

II. Questão em discussão

3. Debate em torno da: (i) adequação do valor da indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da escola; e (ii) determinação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.

III. Razões de decidir

4. Embora a jurisprudência desta Corte situe a reparação por dano moral decorrente de morte de familiar na dimensão de trezentos a quinhentos salários-mínimos, tal faixa constitui mero parâmetro orientador, não rígido, sendo suscetível de significativa modulação conforme as particularidades e a gravidade extraordinária do caso.

5. A morte de filho configura para os genitores dano moral presumido (in re ipsa). Quando resulta de homicídio, o sofrimento dos pais qualifica-se pela consciência adicional de que seu filho enfrentou violência, medo e desamparo em seus últimos instantes, transcendendo a mensurabilidade ordinária e demandando tutela jurídica diferenciada.

6. O juízo de primeira instância fundamentou adequadamente o valor da indenização em um milhão de reais pelas circunstâncias fáticas, considerando a extensão do dano e a gravidade da culpa, notadamente a ocorrência de morte violenta durante atividade pedagógica sob responsabilidade exclusiva da escola, caracterizada por flagrante negligência evidenciada pela desproporção entre o número de supervisores e a quantidade de alunos, demora injustificada na constatação do desaparecimento, no acionamento de resgate e na comunicação aos pais, ausência de aparato de segurança e violação do dever contratual de guarda, tutela e proteção. Ademais, a instituição educacional é dotada de elevada capacidade econômica e suficiente cobertura de seguro contra danos extrapatrimoniais.

6.1. A redução do valor fixado em primeira instância para quatrocentos mil reais pelo Tribunal de origem decorreu de fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso concreto.

7. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação nos casos envolvendo responsabilidade contratual.

8. A correção monetária do valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais em R$

1.000.000,00 (um milhão de reais), determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação e estabelecer que a correção monetária incida a partir da data desta decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 405, 944, caput, e 953, parágrafo único; CDC, art. 6º, VI.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201641890, publicação em 10/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual