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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios sucumbenciais · Recurso sob a vigência do cpc/2015 · Existência de condenação anterior · Honorários recursais

Julgado em 27/10/2020 · AgInt no REsp 1.776.655 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do STJ decidiu que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. O Plenário do STJ decidiu que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7), sendo necessário para a sua fixação a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais.

2. Na hipótese, prolatada a sentença e interposto o respectivo recurso na vigência do CPC/2015 e havendo o arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, devem os honorários recursais ser fixados nos moldes do art. 85, § 11, do novo CPC.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802856304, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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