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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Competência · Justiça estadual · Previdência privada · Interesse jurídico da previc

Julgado em 10/11/2025 · AREsp 1.826.920 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO DESPROVIDO.1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do STJ.2. A PETROS não possui legitimidade …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO DESPROVIDO.1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do STJ.2. A PETROS não possui legitimidade recursal para pleitear a inclusão da PREVIC na lide, uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que indeferiu seu ingresso no processo.3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios entre entidades de previdência privada e participantes de seus planos de benefícios, salvo demonstração de interesse jurídico efetivo de ente federal.4. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi reconhecida, considerando que a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada à decisão recorrida.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100198780, publicação em 17/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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