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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos de terceiro · Penhora de bem indivisível · Fraude à execução · Recurso não conhecido.razões de decidir.1

Julgado em 10/11/2025 · AREsp 2.550.731 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.RAZÕES DE DECIDIR.1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.RAZÕES DE DECIDIR.1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante.3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível, majorando os honorários advocatícios.4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, à luz do regime de comunhão parcial de bens e das normas do Código Civil; e (iii) saber se a fraude à execução estaria configurada, considerando a ausência de má-fé do terceiro adquirente e a inexistência de alienação pelo próprio executado.5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.6. A alegação de que o veículo seria bem próprio e incomunicável foi afastada, pois a meação da recorrente foi preservada, e a penhora recaiu apenas sobre a parte do cônjuge executado, em conformidade com os arts. 790, IV, e 843 do CPC.7. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de comprovação válida da doação do veículo e na existência de má-fé, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, considerando que a alienação ocorreu após a condenação e com ciência da dívida.8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400095212, publicação em 17/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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