AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973.
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 7/1970. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no REsp n. 911.987/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.II - Com efeito, o principal objetivo das rés na impetração do mandado de segurança era afastar a incidência do PIS sobre as receitas auferidas com a venda de imóveis próprios, sob a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.718/1998, diante da ampliação do conceito de faturamento.III - Por outro lado, na presente ação, o ponto de inconformismo da Fazenda Nacional é o fato de o acórdão rescindendo ter indicado que a base de cálculo do PIS seria aquela definida pelo art. 2º da Lei Complementar n. 7/1970, quando deveria ser aquela prevista pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998.IV - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".V - Isto significa que, de acordo com o quanto decidido nos leading cases, embora reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços.VI - Como visto, defende a Fazenda Nacional que, no acórdão rescindendo, deveria constar que a base de cálculo do PIS, uma vez que afastado o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, seria aquela definida pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998, visto que a indicação da Lei Complementar n. 7/1970 acabaria por limitar o conceito de faturamento.VII - Entretanto, no acórdão rescindendo, seguindo a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos leading cases, o Ministro Teori Zavascki fez constar expressamente que a venda de imóveis próprios era atividade própria das empresas recorrentes, razão pela qual a receita auferida constituía parte do faturamento sujeito à incidência do PIS. Nesses termos: RESP 796.286/PR, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
28.6.2006; RESP 547.847/PE, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.2.2006.VIII - De fato, o acórdão rescindendo somente afastou o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. Por outro lado, o caput do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 foi inteiramente mantido, sendo confirmada a previsão no sentido de que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.IX - Nesse diapasão, o provimento jurisdicional conferido ao caso foi de que o faturamento das contribuintes compreendia a receita da venda de imóveis próprios, o que por si só é incompatível com a alegada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998. Aliás, sob o mesmo fundamento, não possui respaldo a alegada violação do art. 535 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal.X - Anoto, por fim, que as próprias rés alegaram a falta de interesse de agir da Fazenda Nacional na propositura da ação rescisória.XI - Agravo interno improvido.