PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Caso em que a reclamante, ora agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente.3. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão desta Corte Superior requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral reconheceu que o novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Hipótese em que o trânsito em julgado fora certificado antes da entrada em vigor da referida lei, o que afasta a sua aplicação ao caso vertente.5. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.6. Agravo interno não provido.