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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Inexistência de afronta à autoridade desta corte superior · Via utilizada como sucedâneo recursal · Impossibilidade.1 · 3/2016/stj.2

Julgado em 12/11/2025 · AgInt nos EDcl na Rcl 47.929 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Caso …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Caso em que a reclamante, ora agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente.3. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão desta Corte Superior requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral reconheceu que o novo regime prescricional previsto na Lei n.

14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Hipótese em que o trânsito em julgado fora certificado antes da entrada em vigor da referida lei, o que afasta a sua aplicação ao caso vertente.5. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403048885, publicação em 18/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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