DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do CC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de supostos embaraços de acesso a condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou dano moral por mero aborrecimento, rejeitou danos materiais por ausência de prova e majorou honorários para 15%.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou os arts. 186 e 187 do CC ao afastar a indenização por dano moral sob a tese de mero aborrecimento; (iii) saber se houve violação do art. 944 do CC quanto ao princípio da reparação integral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e rejeitou os embargos declaratórios. A pretensão de rever a conclusão sobre inexistência de dano moral e de comprovação de dano material demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ausência de dano moral e de comprovação de dano material, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 944; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do CC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de supostos embaraços de acesso a condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou dano moral por mero aborrecimento, rejeitou danos materiais por ausência de prova e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou os arts. 186 e 187 do CC ao afastar a indenização por dano moral sob a tese de mero aborrecimento; (iii) saber se houve violação do art. 944 do CC quanto ao princípio da reparação integral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e rejeitou os embargos declaratórios. A pretensão de rever a conclusão sobre inexistência de dano moral e de comprovação de dano material demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ausência de dano moral e de comprovação de dano material, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 944; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.