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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil por danos morais

Julgado em 16/12/2025 · AREsp 2.771.205 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do CC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de supostos embaraços de acesso a condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou dano moral por mero aborrecimento, rejeitou danos materiais por ausência de prova e majorou honorários para 15%.

Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou os arts. 186 e 187 do CC ao afastar a indenização por dano moral sob a tese de mero aborrecimento; (iii) saber se houve violação do art. 944 do CC quanto ao princípio da reparação integral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

Razões de decidir

6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e rejeitou os embargos declaratórios. A pretensão de rever a conclusão sobre inexistência de dano moral e de comprovação de dano material demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ausência de dano moral e de comprovação de dano material, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 944; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do CC com incidência …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do CC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de supostos embaraços de acesso a condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou dano moral por mero aborrecimento, rejeitou danos materiais por ausência de prova e majorou honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou os arts. 186 e 187 do CC ao afastar a indenização por dano moral sob a tese de mero aborrecimento; (iii) saber se houve violação do art. 944 do CC quanto ao princípio da reparação integral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e rejeitou os embargos declaratórios. A pretensão de rever a conclusão sobre inexistência de dano moral e de comprovação de dano material demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ausência de dano moral e de comprovação de dano material, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art.

1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 944; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403923600, publicação em 22/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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