PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Recurso especial provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados.
2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada.
3. Recurso especial provido.