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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência privada · Complementação de aposentadoria · Inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista · Modulação dos temas 955 e 1021 do stj

Julgado em 16/12/2025 · REsp 2.194.699 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, " admite-se a …

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, " admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).

2. O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial.

3. A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85 do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500309867, publicação em 19/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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