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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recursos especiais · Rescisão contratual · Reintegração de posse · Direito de retenção

Julgado em 16/12/2025 · AREsp 2.385.856 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo às partes. 2. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil, deve …

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo às partes.

2. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil, deve perdurar até a efetiva indenização ou a integral compensação dos valores apurados, e não apenas até a realização da perícia, conforme entendimento consolidado desta Corte.

3. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, apenas pelo período em que essa qualidade se manteve, em conformidade com o art.

1.219 do Código Civil.

4. Alterar a premissa fática de que a posse foi de boa-fé em período inicial exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301833708, publicação em 19/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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