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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Nulidade de intimações por descumprimento de pedido de publicação exclusiva · Deficiência de fundamentação · 283 do stf

Julgado em 16/12/2025 · REsp 2.200.203 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação. Recurso especial não conhecido. 2. A controvérsia trata da validade de intimações realizadas em nome de procurador diverso após pedido de publicação exclusiva, com reflexo na tempestividade da impugnação do cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 17.961,12. 3. A Corte de origem manteve a validade das intimações e a intempestividade da impugnação.

Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 272, §5º, do CPC, por intimações em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, com impacto na tempestividade da impugnação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade das intimações e à responsabilização pelo cadastro no sistema.

Razões de decidir

5. Aplica-se o óbice da deficiência de fundamentação, pois a recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão sobre ciência inequívoca do procurador e responsabilidade pelo cadastro no sistema, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 6. A incidência do óbice que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por consequência, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.

Dispositivo e tese

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido. 2. O não conhecimento do especial pela alínea a, por óbice processual, impede o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III; CPC, arts. 272, §5º, 85, §11, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou nulidade das intimações e considerou intempestiva …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação. Recurso especial não conhecido.

2. A controvérsia trata da validade de intimações realizadas em nome de procurador diverso após pedido de publicação exclusiva, com reflexo na tempestividade da impugnação do cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 17.961,12.

3. A Corte de origem manteve a validade das intimações e a intempestividade da impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 272, §5º, do CPC, por intimações em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, com impacto na tempestividade da impugnação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade das intimações e à responsabilização pelo cadastro no sistema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o óbice da deficiência de fundamentação, pois a recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão sobre ciência inequívoca do procurador e responsabilidade pelo cadastro no sistema, incidindo a Súmula n. 283 do STF.

6. A incidência do óbice que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por consequência, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido. 2. O não conhecimento do especial pela alínea a, por óbice processual, impede o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III; CPC, arts. 272, §5º, 85, §11, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.

1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.

1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404637745, publicação em 19/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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