RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente autoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em face do autor, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.2. O pedido de fixação de taxa de ocupação (aluguéis) como compensação pela utilização do imóvel constitui um corolário lógico da rescisão contratual. O retorno das partes ao status quo ante, consequência natural do desfazimento do negócio, compreende o direito do vendedor de ser indenizado pelo período em que o comprador usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento sem causa deste.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação é matéria passível de alegação em contestação, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a utilização do instrumento da reconvenção para pleitos que decorrem diretamente do pedido principal.4. A falta de indicação, pela parte, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, no que tange à tese de que o não cabimento de taxa de fruição implica deficiência da fundamentação do recurso especial, faz incidir o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.5. A alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão impede o conhecimento da matéria nesta instância especial, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.