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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação para fins de reforma agrária · Ação rescisória · Prematuridade · Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do cpc/2015 e antes do julgamento da adi 2.332/df do stf

Julgado em 02/10/2025 · AR 7.096 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREMATURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTOU A EXPROPRIADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E EFETIVA PERDA DE RENDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Pedido julgado parcialmente procedente, para, em juízo rescindente, anular, em parte, a decisão proferida no REsp 1.516.122/PA; e, em juízo rescisório, dar parcial provimento àquele recurso especial, extinguindo-se, ainda, o processo, sem julgamento de mérito, em relação à Sociedade de Advogados, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo INCRA.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREMATURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTOU A EXPROPRIADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREMATURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTOU A EXPROPRIADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E EFETIVA PERDA DE RENDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO.

1. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e aplicabilidade imediata a partir da publicação da ata de julgamento, de modo que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para o ajuizamento da ação rescisória fundada no art. 535, III, § 8º, do CPC/2025. Precedentes do STF e do STJ.

2. Hipótese em que o trânsito em julgado do decisum rescindendo ocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo a ação rescisória ajuizada com amparo no art. 535, § 8º, do CPC/2015, anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade - ADI n. 2.332/DF.

3. Considerando que a declaração de constitucionalidade do art.15-A, caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pelo Supremo Tribunal Federal, inaugurou o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória, não há se falar em prematuridade da presente ação.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR

5.160/RJ, adotou o entendimento no sentido de que os advogados ou sociedade de advogados credores da verba sucumbencial na ação principal não possuem legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção (AR n. 5.160/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 18/4/2018).

5. No caso, a ação rescisória objetiva desconstituir o capítulo do título executivo formado na ação de desapropriação relativo aos juros compensatórios, de modo que os honorários de sucumbência não compõem o cerne da questão controvertida; sendo a discussão meramente subsidiária, não há como admitir a inclusão do escritório de advocacia no polo passivo da presença ação, até porque a sociedade de advogados não integrou a relação processual originária.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar na ADI

2.332/DF, em setembro de 2001, suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização.

7. Nessa linha, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.116.334/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/10).

8. Ocorre que o STF, em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, o que levou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, a proceder a adequação das Teses Repetitivas ns. 126, 184, 280, 281, 282, 283 e das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 desta Corte.

9. Tratando-se de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI 2.332/DF pelo STF.

10. Em juízo rescisório, considerando que a análise da produtividade do imóvel demanda o reexame do fático probatório constante na ação de desapropriação, cuja revisão é inviável no âmbito do apelo especial devolvido a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ, impõe-se a devolução dos autos do processo originário ao Tribunal de origem, a fim de que, à luz do caso concreto, observe o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF e no EDcl no REsp

1.320.652/SE (do STJ), e ainda na Lei n 14.620/2023.

11. Pedido julgado parcialmente procedente, para, em juízo rescindente, anular, em parte, a decisão proferida no REsp

1.516.122/PA; e, em juízo rescisório, dar parcial provimento àquele recurso especial, extinguindo-se, ainda, o processo, sem julgamento de mérito, em relação à Sociedade de Advogados, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo INCRA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103384906, publicação em 18/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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