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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Não reconhecimento de usucapião · Caso em exame1 · Questão em discussão3

Julgado em 03/11/2025 · AREsp 2.730.968 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.053/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.05.2025.

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Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Não Reconhecimento de usucapião. Impossibilidade. Súmula n.7 e 83 do stj. reexame de provas. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de carta de sentença para registro na matrícula do imóvel e indeferiu pedido de …

Direito civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Não Reconhecimento de usucapião. Impossibilidade. Súmula n.7 e 83 do stj. reexame de provas. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de carta de sentença para registro na matrícula do imóvel e indeferiu pedido de reconhecimento de usucapião em favor de terceiro interessado.2. A Corte estadual manteve a decisão agravada, ao fundamento de que não é possível, em cumprimento de sentença, modificar comando de sentença transitada em julgado, especialmente quando a matéria de usucapião já está sendo discutida em ação própria ajuizada pelo agravante.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer usucapião especial urbana no âmbito de cumprimento de sentença, em que já foi determinado o retorno do imóvel ao estado anterior, conforme sentença transitada em julgado.III. Razões de decidir4. O cumprimento de sentença não comporta o reconhecimento de usucapião, especialmente quando a matéria já está sendo discutida em ação própria.5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. O pedido de reconhecimento de usucapião realizado fora dos casos em que se discute a posse deve ser analisado em ação própria. 2. A revisão de decisão que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.053/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.05.2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403216817, publicação em 06/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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