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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Juízo de retratação · Revisão de anistia política · Decadência afastada · Acórdão em dissonância com o tema 839/stf

Julgado em 04/12/2025 · MS 19.697 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. ORDEM CONCEDIDA.

Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 3.035/2012, que anulou a Portaria 1.179/2004, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante. 2. A Primeira Seção do STJ havia concedido a segurança, reconhecendo a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de concessão de anistia política, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 3. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política mesmo após o prazo de cinco anos, os autos foram remetidos ao STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 839. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia.

Razões de decidir

6. O STF, no julgamento do Tema 839, estabeleceu que a Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 7. A Lei 10.559/2002 atribui competência à Comissão de Anistia para processar, instruir e analisar os requerimentos de anistia política, bem como assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, sendo obrigatória sua participação nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política. 8. A ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política do impetrante configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 9. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, desprovido de conteúdo vinculativo, não podendo substituir a competência da Comissão de Anistia.

Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e, por consequência, da Portaria 3.035/2012, restabelecendo-se a condição de anistiado do impetrante. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 2. A participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política é obrigatória, sendo sua ausência causa de nulidade do ato administrativo. 3. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 não possui competência para substituir a Comissão de Anistia no procedimento de revisão ou anulação de anistia política.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 12 e 17. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14.10.2022; STJ, MS 19.189/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.08.2024.

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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria …

MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 3.035/2012, que anulou a Portaria 1.179/2004, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante.

2. A Primeira Seção do STJ havia concedido a segurança, reconhecendo a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de concessão de anistia política, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

3. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política mesmo após o prazo de cinco anos, os autos foram remetidos ao STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 839.

5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STF, no julgamento do Tema 839, estabeleceu que a Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

7. A Lei 10.559/2002 atribui competência à Comissão de Anistia para processar, instruir e analisar os requerimentos de anistia política, bem como assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, sendo obrigatória sua participação nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política.

8. A ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política do impetrante configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

9. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, desprovido de conteúdo vinculativo, não podendo substituir a competência da Comissão de Anistia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e, por consequência, da Portaria 3.035/2012, restabelecendo-se a condição de anistiado do impetrante. Tese de julgamento:

1. A Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

2. A participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política é obrigatória, sendo sua ausência causa de nulidade do ato administrativo.

3. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 não possui competência para substituir a Comissão de Anistia no procedimento de revisão ou anulação de anistia política. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 12 e 17. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe

14.10.2022; STJ, MS 19.189/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe

30.08.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300266794, publicação em 17/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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