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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Cumprimento de sentença · Anistia · Valores retroativos · Conclusão de procedimento administrativo de revisão superveniente, que culminou na anulação do ato anterior

Julgado em 08/10/2025 · AgInt na ImpExe na ExeMS 10.398 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos …

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 10398/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802847075, publicação em 14/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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