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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Promessa de compra e venda · Atraso na entrega de imóvel · Indenização por danos materiais · Contrato de financiamento

Julgado em 27/10/2025 · AREsp 2.036.007 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de incorporadora imobiliária fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de incorporadora imobiliária fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve novação contratual, em razão de contrato de financiamento firmado pela adquirente com instituição financeira, que teria alterado o prazo de entrega do imóvel; e (II) saber se houve ato ilícito que ensejasse a obrigação de indenizar por danos materiais.III. Razões de decidir3. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 996/STJ, o prazo para entrega de unidade autônoma adquirida na planta não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.4. A previsão de prazo de entrega diverso no contrato de financiamento não configura novação, permanecendo hígido o prazo original estabelecido no contrato de promessa de compra e venda, acrescido da cláusula de tolerância.5. O atraso na entrega do imóvel em mais de sete meses, já computado o prazo de tolerância, configura mora das vendedoras, não sendo possível afastar o dever de indenizar os prejuízos materiais causados ao adquirente.IV. Dispositivo6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103809710, publicação em 03/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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