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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Princípio da dialeticidade · Reprodução das alegações finais nas razões de apelação · Violação do princípio da dialeticidade · Concessão da ordem de ofício.i

Julgado em 14/10/2025 · HC 1.027.472 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deixou de conhecer da apelação criminal interposta pela defesa contra condenação pelo crime do art. …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deixou de conhecer da apelação criminal interposta pela defesa contra condenação pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da repetição das alegações finais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução das alegações finais nas razões de apelação criminal caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de justificar o não conhecimento do recurso pela instância ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.4. Verifica-se flagrante ilegalidade no não conhecimento da apelação, pois a mera repetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal quando as razões apresentadas impugnam de forma efetiva os fundamentos da sentença condenatória.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos das alegações finais não viola o princípio da dialeticidade, desde que as razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não configurando deficiência da defesa técnica.6. O efeito devolutivo da apelação criminal permite ao Tribunal reexaminar os fundamentos da condenação, ainda que as razões recursais reiterem teses anteriormente formuladas, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à prestação jurisdicional adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito da apelação interposta pela defesa do paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503070557, publicação em 24/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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