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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade pelo pagamento de custas processuais · Justiça gratuita · Sucumbência · O recorrente alegou violação aos arts

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.587.307 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.2. O recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 1.022 do CPC, sustentando que, como vencedor no recurso de apelação, não poderia ser responsabilizado pelas custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, vencido, pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade.4. O art. 82, caput e § 2º, do CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual, mas, ao final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente, incluindo aquelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.5. A concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento das despesas processuais, por se tratar de direito personalíssimo, não alcançando outros eventualmente responsáveis por tais despesas.6. O princípio da causalidade impõe ao vencido o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, justificando o ressarcimento integral das despesas suportadas pela parte vencedora.7. No caso, o recorrente foi considerado sucumbente e, portanto, deve arcar com o recolhimento das custas processuais, mesmo que os recorridos sejam beneficiários da justiça gratuita.8. Agravo conhecido para conhecer em parte do r ecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400693339, publicação em 20/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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