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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Honorários periciais · Princípios da causalidade e sucumbência · 82 e 95 do cpc, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento desses honorários.3

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.848.181 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação, e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de sentença pelo réu.2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, correspondente aos honorários periciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento desses honorários.3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a fase de execução não se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial.4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes; e (II) saber se os honorários periciais adiantados pela parte agravante devem ser incluídos no cumprimento de sentença, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência.5. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente apreciadas, e o acórdão apresentou fundamentação adequada.6. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, a parte que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação deve arcar com as custas processuais e demais despesas, incluindo os honorários periciais adiantados pela parte contrária, observando-se o princípio da causalidade.7. A manutenção da obrigação de reembolso à parte que não deu causa à extinção processual violaria os princípios da causalidade e da sucumbê ncia, bem como o disposto no art. 90 do CPC.8. O título executivo judicial transitado em julgado deve ser observado em sua integralidade, incluindo a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários periciais.9. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500303630, publicação em 20/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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