DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a permuta entre ascendentes e descendentes, realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e sem registro público, é válida e se há elementos suficientes para a reintegração de posse do imóvel.III. Razões de decidir3. A validade da permuta entre ascendentes e descendentes não depende do consentimento dos demais herdeiros, desde que os bens trocados possuam valores equivalentes (CC/1916, art. 1.164, II).4. A ausência de comprovação da posse do imóvel pelo espólio e de esbulho inviabiliza a pretensão reintegratória.5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.6. A falta de prequestionamento da matéria alegada atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.7. A ausência de indicação de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.IV. Dispositivo8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.