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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Competência territorial · Ação indenizatória contra município · Conflito conhecido

Julgado em 02/10/2025 · CC 215.093 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. CONFLITO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de São João Batista/SC e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga/RS, em ação indenizatória ajuizada por menor, representada por sua genitora, contra o Município de Sapiranga, por danos morais decorrentes de abusos sexuais ocorridos em escola municipal.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na ação indenizatória promovida contra município, deve prevalecer o princípio do Juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, ou a regra geral da perpetuação da jurisdição, disposta no art. 43 do CPC/2015.

Razões de decidir

3. A competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude deve ser observada apenas nas hipóteses específicas previstas no ECA, não podendo ser expandida para demandas de cunho patrimonial ou obrigacional. 4. A ação foi proposta no foro onde ocorreram os atos ilícitos e onde a menor residia, o que favorece a produção de provas e a prestação jurisdicional mais assertiva. 5. Os meios tecnológicos atuais permitem a prática de atos processuais a distância, não havendo prejuízo à defesa dos interesses da menor.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga/RS. Tese de julgamento: 1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de São João Batista/SC e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga/RS, em ação indenizatória ajuizada por menor, representada por sua genitora, contra o Município de Sapiranga, por danos morais …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de São João Batista/SC e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga/RS, em ação indenizatória ajuizada por menor, representada por sua genitora, contra o Município de Sapiranga, por danos morais decorrentes de abusos sexuais ocorridos em escola municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na ação indenizatória promovida contra município, deve prevalecer o princípio do Juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, ou a regra geral da perpetuação da jurisdição, disposta no art. 43 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude deve ser observada apenas nas hipóteses específicas previstas no ECA, não podendo ser expandida para demandas de cunho patrimonial ou obrigacional.

4. A ação foi proposta no foro onde ocorreram os atos ilícitos e onde a menor residia, o que favorece a produção de provas e a prestação jurisdicional mais assertiva.

5. Os meios tecnológicos atuais permitem a prática de atos processuais a distância, não havendo prejuízo à defesa dos interesses da menor.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga/RS. Tese de julgamento: 1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502813100, publicação em 09/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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