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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Indenização por danos morais · Desconto bancário ínfimo · Ausência de má-fé

Julgado em 27/10/2025 · AgInt no AREsp 2.676.116 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais invocados.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar o acórdão que considerou não ter havido dano moral indenizável ante o valor ínfimo descontado e a ausência de má-fé da instituição financeira.

Razões de decidir

3. O Tribunal estadual concluiu que não houve abalo moral indenizável, pois o desconto foi ínfimo e não foi comprovada má-fé da instituição financeira. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso.

Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados, com comprovação da similitude fática.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e ausência de demonstração de violação …

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais invocados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar o acórdão que considerou não ter havido dano moral indenizável ante o valor ínfimo descontado e a ausência de má-fé da instituição financeira.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal estadual concluiu que não houve abalo moral indenizável, pois o desconto foi ínfimo e não foi comprovada má-fé da instituição financeira.

4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.

2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa.

3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados, com comprovação da similitude fática. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp

1.983.737, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402293550, publicação em 30/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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