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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Excesso de penhora · Princípio da execução menos gravosa

Julgado em 29/09/2025 · AREsp 2.280.732 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a agravo de instrumento. 2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de fracionamento da penhora. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora, fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes.

Questão em discussão

4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de fracionamento da constrição.

Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir a execução. 6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a agravo de instrumento.

2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de fracionamento da penhora.

3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora, fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de fracionamento da constrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir a execução.

6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida.

7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300133001, publicação em 02/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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