DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por ex-empregado aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo nas condições vigentes à época da aposentadoria.
2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-empregado aposentado tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde coletivo vigente na época da aposentadoria, com as mesmas condições de custeio e cobertura assistencial dos empregados ativos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 31 da Lei 9.656/98 não autoriza a constituição de um plano de saúde específico para inativos com valores superiores aos desembolsados pelos empregados da ativa. 4. A norma impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição. 5. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos.
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar as rés à manutenção do autor no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de atendimento e remuneração oferecidas aos funcionários ativos.
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por ex-empregado aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo nas condições vigentes à época da aposentadoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-empregado aposentado tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde coletivo vigente na época da aposentadoria, com as mesmas condições de custeio e cobertura assistencial dos empregados ativos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 31 da Lei 9.656/98 não autoriza a constituição de um plano de saúde específico para inativos com valores superiores aos desembolsados pelos empregados da ativa.
4. A norma impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.
5. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar as rés à manutenção do autor no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de atendimento e remuneração oferecidas aos funcionários ativos.