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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competência territorial · Especialização de varas · Ratificação de atos decisórios

Julgado em 14/10/2025 · AgRg no AREsp 2.717.611 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência por especialização de varas em razão da matéria é absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz inicialmente incompetente.

Razões de decidir

3. A especialização de varas em razão da matéria encerra hipótese de competência territorial e, assim, relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente. 4. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessário que os dispositivos legais constem expressamente do acórdão recorrido. 5. Não houve incompetência absoluta na hipótese, permitindo a convalidação dos atos praticados pelo juiz inicialmente incompetente.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente. 2. O prequestionamento implícito é admitido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 108, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.143.079/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 166.379/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência por …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência por especialização de varas em razão da matéria é absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz inicialmente incompetente.

III. Razões de decidir

3. A especialização de varas em razão da matéria encerra hipótese de competência territorial e, assim, relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.

4. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessário que os dispositivos legais constem expressamente do acórdão recorrido.

5. Não houve incompetência absoluta na hipótese, permitindo a convalidação dos atos praticados pelo juiz inicialmente incompetente.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

1. A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.

2. O prequestionamento implícito é admitido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 108, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.143.079/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 166.379/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402996990, publicação em 27/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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