TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa · Latrocínio · Corrupção de menores · Alegação de nulidades processuais

Julgado em 27/08/2025 · AgRg no HC 1.000.994 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

A intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 570, 392, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.368/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. associação criminosa. latrocínio. corrupção de menores. alegação de Nulidades processuais. inexistência. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, sem constatação de flagrante …

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. associação criminosa. latrocínio. corrupção de menores. alegação de Nulidades processuais. inexistência. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, sem constatação de flagrante ilegalidade.2. O paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 10 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art, 288, art. 157, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A defesa alegou nulidade absoluta da instrução probatória por ausência de citação regular e intimação pessoal da sentença condenatória.3. A defesa também sustentou deficiência na representação técnica, requerendo a anulação do processo penal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação regular e intimação pessoal do réu, bem como a alegada deficiência na defesa técnica, configuram nulidades processuais capazes de anular o processo penal.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.6. O comparecimento do réu ao cartório e a nomeação de defensor público sanam eventual nulidade de citação, conforme o art. 570 do CPP.7. A intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal, conforme entendimento do STJ.8. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi comprovado no caso.9. A discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 570, 392, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.368/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.

15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501567344, publicação em 01/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual