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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Incompetência territorial · Reiteração de pedidos desde a origem · Não matéria de impetração · Caso em exame1

Julgado em 27/08/2025 · AgRg no RHC 214.774 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

Não se admite a reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados em recurso/ação anterior".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 109.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/3/2023.

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, alegando-se que o feito deveria …

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP.2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº 0045204-38.2021.8.26.0000, julgado em 22/3/2022.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio adequado para discutir a incompetência territorial do juízo processante, considerando também que tal questão já foi objeto de análise em conflito de jurisdição no TJ.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via.5. A competência territorial, por ser relativa, sequer geraria a nulidade patente dos atos processuais, especialmente quando já houve a ratificação pelo juízo competente.6. A reiteração de pedidos em habeas corpus, já analisados em recurso/ação anterior, não é admitida, conforme jurisprudência consolidada neste STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. A competência territorial, por ser relativa, não gera a nulidade patente dos atos processuais, em especial, quando já ratificados pelo juízo competente. 3. Não se admite a reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados em recurso/ação anterior".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 109.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/3/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501379560, publicação em 04/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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