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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Utilização como substitutivo de recurso próprio · Negativa de oitiva de testemunha · Primazia da proteção da criança · Cerceamento de defesa

Julgado em 27/08/2025 · AgRg no HC 1.007.569 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, sem …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado.2. Inexistência de flagrante ilegalidade in casu que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento da oitiva da testemunha, menor, filha do casal, foi mantida com base na necessidade de resguardar a integridade psicológica da criança.3. Impetração que não discute liberdade de ir e vir, apenas o indeferimento de oitiva de testemunha, o que demonstra a inadequação da via eleita.4 . Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501956469, publicação em 01/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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