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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde · Cobertura de tratamento oncológico · Rol da ans · Danos morais

Julgado em 01/09/2025 · REsp 2.040.259 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

A revisão de decisão que conclui ser devida a indenização por danos morais por estar sobejamente comprovado o abalo sofrido pela parte em decorrência da recusa do tratamento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

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Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento oncológico. Rol da ANS. Danos morais. Recurso CONHECIDO EM PARTE E DESprovido.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia IMRT e indenização por danos …

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento oncológico. Rol da ANS. Danos morais. Recurso CONHECIDO EM PARTE E DESprovido.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia IMRT e indenização por danos morais.2. O Tribunal de origem determinou o custeio do tratamento de radioterapia IMRT com IGRT, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS; e (iii) saber se houve dano moral passível de indenização.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol da ANS.5. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito agravou a situação de aflição psicológica do paciente, tendo sido sobejamente comprovado o abalo por ele sofrido, configurando dano moral indenizável.6. O reexame de provas para avaliar a ocorrência de danos morais é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento oncológico, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. A revisão de decisão que conclui ser devida a indenização por danos morais por estar sobejamente comprovado o abalo sofrido pela parte em decorrência da recusa do tratamento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial".Dispositivos relevantes citados: Lei n.

9.656/1998, art. 10; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203700092, publicação em 04/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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