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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Nulidade processual · Caso em exame1 · 182 do stj · Questão em discussão4

Julgado em 22/09/2025 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.793.478 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.

3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na precificação do prêmio.

II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas contratuais específicas e o reexame de matéria fática são admissíveis em recurso especial.

III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação sobre as matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF.

7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.

1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404262917, publicação em 29/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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