DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou a sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel. 3. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 com base no seu art. 2.028, bem como afastou a restituição de 50% do imóvel ao acervo patrimonial do de cujus.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o recurso especial e, em caso positivo, (ii) saber se o prazo para anulação de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular e se a abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional.
5. A superveniência da Lei n. 14.939/2004 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a reconsideração da decisão agravada. 6. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, conforme a jurisprudência do STJ, e não a partir da abertura da sucessão. 7. A abertura de inventário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou a sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel.
3. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 com base no seu art. 2.028, bem como afastou a restituição de 50% do imóvel ao acervo patrimonial do de cujus.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o recurso especial e, em caso positivo, (ii) saber se o prazo para anulação de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular e se a abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
5. A superveniência da Lei n. 14.939/2004 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a reconsideração da decisão agravada.
6. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, conforme a jurisprudência do STJ, e não a partir da abertura da sucessão.
7. A abertura de inventário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.