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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Nulidade · Busca e apreensão · Particularização suficiente

Julgado em 19/08/2025 · AgRg no AREsp 2.835.936 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. PARTICULARIZAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. LEGALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. PARTICULARIZAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. LEGALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[E]ventual equívoco no endereço declinado, revelaria mero erro material, que, segundo a jurisprudência do STJ, não …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. PARTICULARIZAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. LEGALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "[E]ventual equívoco no endereço declinado, revelaria mero erro material, que, segundo a jurisprudência do STJ, não tem o condão de invalidar a busca e apreensão realizada efetivamente no endereço residencial do acusado" (RHC n. 134.676/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)

2. No caso, a validade das buscas domiciliares foi devidamente demonstrada, observando-se a exigência legal de especificação dos locais "o mais precisamente possível", em especial em face das notórias dificuldades de incursão em áreas controladas pelo crime organizado, bem como a correta elucidação da dupla numeração do imóvel em São Vicente, a qual não desvirtua a autorização judicial.

3. A apreensão dos telefones celulares mostra-se legítima em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que mantém o estado de flagrância, e da evidente conexão com a atividade criminosa.

4. No mérito, a materialidade e a autoria dos delitos foram inequivocamente comprovadas pelo vasto acervo probatório, notadamente pelos depoimentos harmônicos dos policiais - dotados de presunção de veracidade e corroborados por outros elementos -, e pela contundente prova digital extraída do aparelho celular do acusado, que detalha sua proeminente liderança na organização criminosa e sua direta participação no comércio de entorpecentes e armas de fogo.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500101679, publicação em 25/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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