TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Tema 1.283 · Programa especial de retomada do setor de eventos (perse)

Julgado em 10/09/2025 · EDcl no REsp 2.138.576 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE).

Caso em exame

1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

Questão em discussão

2. Alegada omissão de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos no processo.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A lei nova não serve como "prova" ou "confissão" do conteúdo do direito a ela anteriormente vigente. 6. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.

Dispositivo e tese

6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao Programa Emergencial …

Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE).

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema

1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. Questão em discussão

2. Alegada omissão de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos no processo.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. A lei nova não serve como "prova" ou "confissão" do conteúdo do direito a ela anteriormente vigente.

6. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

6. Rejeitados os embargos de declaração.

7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401431190, publicação em 18/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual