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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Citação por edital · Cerceamento de defesa

Julgado em 20/08/2025 · AgRg no HC 935.126 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal sui generis.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal. 3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a alegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde comparecer.

Razões de decidir

4. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo, mesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. 6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão temporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5 anos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal da matéria".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal sui generis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal.

3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a alegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde comparecer.

III. Razões de decidir

4. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo, mesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido.

6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão temporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5 anos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal da matéria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402922693, publicação em 25/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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