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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Inquérito penal originário · Corrupção ativa e passiva · Lavagem de dinheiro · Organização criminosa com envolvimento de magistrados

Julgado em 20/08/2025 · QO no Inq 1.636 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS.

Caso em exame

1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes, advogados, ex-assessores e operadores financeiros. 2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29 acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo processual.

Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações; (ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e (iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos.

Razões de decidir

4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais. 5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do STJ. 6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das peças que contenham dados sensíveis.

Dispositivo e tese

S 8. Propostas aprovadas. Teses de julgamento: 1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram providências cautelares, quando envolvam autoridades com prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no Inquérito n. 1.636/DF. 2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições incidentais apresentados contra as decisões do relator. 3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento, permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas os integrantes do núcleo judicial. 4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, LIII e LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 317 e 333; CPP, arts. 76, 77, 80, 319, VI, 396 e 396-A; Lei n. 8.038/1990, art. 4º, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 5º; LOMAN, art. 29; RISTJ, arts. 34, V e VI, e 259; CPC, art. 1.021; Resolução CNJ n. 121/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 11/2/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/5/2015; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgada em 24/8/2020; STF, Pet n. 8.144-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 24/6/2019; STF, Inq n. 4.483-AgR-2/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19/12/2017; STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 20/3/2019; STJ, AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 7/6/2023; STF, Pet n. 6.138-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/2/2017.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS. I. CASO EM EXAME 1. Inquérito …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n.

12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes, advogados, ex-assessores e operadores financeiros.

2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29 acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações; (ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e (iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais.

5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do STJ.

6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das peças que contenham dados sensíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE S

8. Propostas aprovadas. Teses de julgamento:

1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram providências cautelares, quando envolvam autoridades com prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no Inquérito n. 1.636/DF.

2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições incidentais apresentados contra as decisões do relator.

3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento, permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas os integrantes do núcleo judicial.

4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, LIII e LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 317 e 333; CPP, arts. 76, 77, 80, 319, VI, 396 e 396-A; Lei n. 8.038/1990, art. 4º, § 1º; Lei n.

9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 5º; LOMAN, art. 29; RISTJ, arts. 34, V e VI, e 259; CPC, art. 1.021; Resolução CNJ n. 121/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 11/2/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/5/2015; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgada em 24/8/2020; STF, Pet n. 8.144-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 24/6/2019; STF, Inq n. 4.483-AgR-2/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19/12/2017; STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 20/3/2019; STJ, AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 7/6/2023; STF, Pet n. 6.138-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/2/2017.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102597182, publicação em 29/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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