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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão de busca e apreensão · Fundamentação concreta

Julgado em 12/08/2025 · AgRg no RHC 206.720 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de anulação do ato judicial que autorizou a busca e apreensão durante investigações. 2. O meio cautelar de obtenção de prova foi autorizado pelo Juiz em contexto de denúncia anônima previamente averiguada. As …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de anulação do ato judicial que autorizou a busca e apreensão durante investigações.

2. O meio cautelar de obtenção de prova foi autorizado pelo Juiz em contexto de denúncia anônima previamente averiguada. As diligências preliminares realizadas pela autoridade policial permitiram a colheita de elementos de corroboração, aptos a indicar possível movimentação irregular de minério de cassiterita.

3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação amparada em indícios de prática criminosa. O Juízo reconheceu a possibilidade de que material oriundo de garimpo ilegal estivesse sendo armazenado nas dependências da empresa vinculada ao recorrente e ressaltou a imprescindibilidade da atuação judicial para viabilizar a coleta de provas, de forma controlada e sem arbitrariedades, mediante o acesso da autoridade policial ao local investigado.

4. Para justificar a medida, o Juiz destacou registro fotográfico que evidenciava significativa quantidade de cassiterita no interior do imóvel, além da presença de maquinário e tonéis usados para o armazenamento do minério. Ressaltou, ainda, a observação de veículo pertencente a indivíduo vinculado ao garimpo ilegal, o intenso tráfego de automóveis associados ao transporte de minério e valores, bem como a ausência de registros de processos minerários em nome da empresa ou de sua filial na Agência Nacional de Mineração.

5. Não se revela inequívoca a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, que não exige a certeza da prática delitiva. O habeas corpus é via inadequada para a reavaliação subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a conclusão sobre a fundada suspeita da prática de ilícito no local alvo da diligência.

6. O writ será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta à análise de divergências quanto à interpretação de fatos, tampouco à reavaliação subjetiva do conteúdo dos indícios que motivaram a representação da autoridade policial.

7. O acórdão recorrido não apresenta contradição interna, uma vez que suas razões são coerentes com a denegação da ordem. Limitou-se o Tribunal de origem a destacar a ausência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau e a limitação processual do habeas corpus.

8. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404110842, publicação em 22/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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