DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante. 2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n. 8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 299 do Código Penal. 3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a ela.
4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas das denunciadas, justificando o trancamento da ação penal.
5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das denunciadas por não apresentar delineamento fático específico, configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático específico para cada denunciado, sob pena de inépcia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante.
2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n.
8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n.
12.850/2013 e 299 do Código Penal.
3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a ela.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas das denunciadas, justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das denunciadas por não apresentar delineamento fático específico, configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático específico para cada denunciado, sob pena de inépcia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.