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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inépcia da denúncia · Trancamento parcial da ação penal

Julgado em 11/06/2025 · AgRg no HC 938.960 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante. 2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n. 8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 299 do Código Penal. 3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a ela.

Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas das denunciadas, justificando o trancamento da ação penal.

Razões de decidir

5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das denunciadas por não apresentar delineamento fático específico, configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático específico para cada denunciado, sob pena de inépcia.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante. …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante.

2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n.

8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n.

12.850/2013 e 299 do Código Penal.

3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a ela.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas das denunciadas, justificando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das denunciadas por não apresentar delineamento fático específico, configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático específico para cada denunciado, sob pena de inépcia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em

27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403129646, publicação em 26/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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