DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento a agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu petição inicial de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c os §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em interceptação telefônica, sem corroboração por outros elementos de prova produzidos em juízo, e que não foram demonstrados os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, sem violação do art. 155 do CPP. 5. A questão também envolve a análise da alegação de ausência dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 para a configuração do crime de organização criminosa.
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação. 7. No caso concreto, a condenação do paciente não se baseou apenas nas interceptações telefônicas, mas também nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 8. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime de organização criminosa.
9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP. 2. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é de competência das instâncias ordinárias, não cabendo revisão, mediante a reanálise de provas, em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento a agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu petição inicial de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c os §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013.
3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em interceptação telefônica, sem corroboração por outros elementos de prova produzidos em juízo, e que não foram demonstrados os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, sem violação do art. 155 do CPP.
5. A questão também envolve a análise da alegação de ausência dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 para a configuração do crime de organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação.
7. No caso concreto, a condenação do paciente não se baseou apenas nas interceptações telefônicas, mas também nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, prestados em juízo sob o crivo do contraditório.
8. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime de organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP.
2. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é de competência das instâncias ordinárias, não cabendo revisão, mediante a reanálise de provas, em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.