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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Alegada afronta ao art · 155 do código de processo penal · Interceptações telefônicas

Julgado em 11/06/2025 · HC 977.274 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento a agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu petição inicial de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c os §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em interceptação telefônica, sem corroboração por outros elementos de prova produzidos em juízo, e que não foram demonstrados os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, sem violação do art. 155 do CPP. 5. A questão também envolve a análise da alegação de ausência dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 para a configuração do crime de organização criminosa.

Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação. 7. No caso concreto, a condenação do paciente não se baseou apenas nas interceptações telefônicas, mas também nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 8. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime de organização criminosa.

Dispositivo e tese

9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP. 2. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é de competência das instâncias ordinárias, não cabendo revisão, mediante a reanálise de provas, em habeas corpus."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento a agravo interno …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento a agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu petição inicial de revisão criminal.

2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c os §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013.

3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em interceptação telefônica, sem corroboração por outros elementos de prova produzidos em juízo, e que não foram demonstrados os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, sem violação do art. 155 do CPP.

5. A questão também envolve a análise da alegação de ausência dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 para a configuração do crime de organização criminosa.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação.

7. No caso concreto, a condenação do paciente não se baseou apenas nas interceptações telefônicas, mas também nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, prestados em juízo sob o crivo do contraditório.

8. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime de organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP.

2. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é de competência das instâncias ordinárias, não cabendo revisão, mediante a reanálise de provas, em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500221252, publicação em 23/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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